LEI Nº 3.875


De 17 de março 2023.


PROJETO DE LEI Nº 4057/2023, de 08.03.2023.

Autoriza o Poder Executivo a criar o benefício do aluguel social às mulheres vítimas de violência doméstica no Município da Estância Turística de Batatais, e dá outras providências.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o benefício do aluguel social às mulheres em situação de violência doméstica e familiar residentes no Município da Estância Turística de Batatais e em extrema situação de vulnerabilidade.

Parágrafo único. Consideram-se vítimas de violência doméstica a mulher e/ou seus filhos sujeitos a toda forma de violência praticada no lar, de modo a colocar em risco a integridade física e moral dessas pessoas, obrigando-as, com isso, a buscar outra moradia.

Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º, será concedido às mulheres que se enquadrem nos seguintes critérios:

I - comprovar ter renda familiar anterior à separação de até 2 (dois) salários mínimos;

II - ter medida protetiva expedida de acordo com a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - "Lei Maria da Penha";

III - comprovada situação de vulnerabilidade, mediante expedição de medida protetiva, devendo os Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) e/ou Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania para análise do caso concreto.

Parágrafo único. Fica obrigatória, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, a criação de uma Comissão para análise, concessão e acompanhamento dos procedimentos envolvendo o benefício do Auxílio Aluguel.

Art. 3º As mulheres, vítimas de violência, serão acolhidas por equipe multidisciplinar e os casos terão um fluxo de atendimento prioritário.

Art. 4º O benefício é temporário e será concedido pelo prazo máximo de até 12 (doze) meses, mediante justificativa técnica.

Art. 5º O recebimento do benefício de que trata o artigo 1º, desta Lei, não prejudica o recebimento de outros benefícios sociais.

Art. 6º A mulher beneficiária do Auxílio-Aluguel deve ter sua identidade e localização preservadas.

Art. 7º Serão admitidos todos os meios legais de provas para a comprovação do estado de vulnerabilidade, sendo necessária cópia da medida protetiva de urgência, para comprovar a violência.

Art. 8º O retorno da mulher ao convívio junto ao agressor e a cessação dos efeitos da medida protetiva de urgência deverão ser imediatamente comunicados, no sentido de suspender o benefício, sob pena de responsabilização penal.

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, devendo atender os dispostos presentes nos artigos 15 e 22, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 10. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 17 DE MARÇO DE 2023.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR

(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS.

ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.